Quem não discute, paga duas vezes

As disputas fiscais no país superam 70% do PIB. É um número tão absurdo que nos dá a dimensão do nível de incerteza e oportunidade que é operar no Brasil. Quem não levou uma boa notícia no tributário para a diretoria nos últimos anos?

Analise com calma a primeira tabela abaixo e identifique os temas que proporcionaram uma recuperação importante.

Não vamos mudar o cenário fiscal, mas podemos navegar melhor. Como construir diferencial a partir do tributário? Esta é a proposta desta nossa News e os dados podem nos ajudar.

O que eles nos indicam é que não discutir as inúmeras fragilidades da legislação tributária é o mesmo que assumir duas vezes este custo. Além de não recuperar o que foi indevidamente recolhido, ainda é preciso suportar uma nova cobrança.

Os dados do Relatório de Arrecadação da Receita Federal combinados com a atividade legislativo-tributária dos últimos anos ajudam a entender este quadro. Nenhuma tese tributária foi capaz de quebrar o governo.

Mesmo experimentando derrotas significativas nos últimos anos, por exemplo na tese do século com impacto de mais de R$ 500 bilhões, a arrecadação só tem aumentado.

Nesta primeira tabela, é possível observar alguns temas em que o contribuinte foi vitorioso no Judiciário e no Carf e que, em tese, frustraria a arrecadação.

Nesta primeira tabela, é possível observar alguns temas em que o contribuinte foi vitorioso no Judiciário e no Carf e que, em tese, frustraria a arrecadação.

AssuntoTemaTribunal
Exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS e Cofins69STF
Não incidência do IRPJ e CSLL sobre Selic – Repetição de Indébito Tributário962STF
Não incidência de Contribuição Previdenciária sobre Salário Maternidade72STF
Não incidência de Contribuição Previdenciária sobre Terço Constitucional de Férias985
STF
Exclusão do ICMS-ST da da base de cálculo de PIS e Cofins985STJ
Relevância e Essencialidade de Insumos – Ampliação dos créditos de PIS e Cofins985STJ
Distribuição Retroativa de JCP – Dedutibilidade do IRPJ e CSLL985STJ
Não incidência de IRPF sobre programas de Stock Options985STJ
Compensação entre Retenções do IRRF e IRPJ próprio (Caso Santander)N/ACarf
Disputas sobre Ágio – Dedutibilidade do IRPJ e CSLLN/ACarf

Abaixo, destacamos o resultado da arrecadação das Receitas Federais, a preços de dezembro de 2025 – IPCA.

202020212022202320242025

Arrecadação (R$)

1.959.036

2.274.607

2.425.684

2.450.425

2.687.914

2.802.625
Variação
6,53%

16,11%

6,64%

1,02%

9,69%

4,27%
PIB (%)
-3,3
53
3,2

3,4

2,3

Arrecadação % PIB
18,74
19,88

20,69

20,14

21,49

N/A

Em cinco anos, mesmo colecionando derrotas substanciais, que, em tese, “quebrariam o governo”, a arrecadação federal avançou mais de 40% em termos reais. Não foram poucas as medidas para recompor as derrotas nos tribunais mediante atos infralegais ou mesmo leis inconstitucionais.

Uma derrota no Judiciário é seguida de uma nova fonte de recomposição das receitas perdidas.


Lei

Alteração Tributária

Alteração Tributária

14.592/23 – MP 1159/23
Vedação – Crédito de PIS e Cofins ICMS Aquisições
61,21

14.789/23 – MP 1185/23

Subvenções – Incidência do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins

32,4

IOF – Decreto 12.499 – 11/06/2025

Saída de moeda estrangeira e operações de crédito para PJ  

25

15.270 – PL 1087/25

Tributação de dividendos e remessas

34,12

Lei Complementar 224/2025

Redução de Benefícios fiscais e JCP (17,5%;  Lucro Presumido)

20

15.265/25
REARP– Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial
35

Total

207,73

Os dados dispensam qualquer esforço argumentativo. Como definir o que é prioritário, como definir o que é mais relevante? Estas talvez sejam as perguntas fundamentais para iniciar uma estratégia de posicionamento nos principais temas tributários.

Tema 304 (STF) | Apropriação de créditos de PIS e Cofins na aquisição de desperdícios, resíduos ou aparas

Tese: São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis.

A partir de 10/03/2026, o art. 47 da Lei nº 11.196/2005 é inconstitucional

Consequência: a partir dessa data, as empresas podem tomar crédito de PIS e Cofins na aquisição de sucata.

A partir de 10/03/2026, o art. 48 da Lei nº 11.196/2005 é inconstitucional

Consequência: a partir dessa data, as empresas que vendem sucata passam a ter que recolher PIS e Cofins sobre esta receita.

Modulação dos Efeitos

Foram ressalvadas da modulação as ações ajuizadas até 15/06/2021

As empresas que possuem ação ajuizada antes de 15/06/2021, discutindo o art. 47, poderão tomar crédito de PIS e Cofins sobre a aquisição de sucata desde os 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação.

As empresas que não possuem ação ou possuem ação ajuizada após essa data, só poderão tomar crédito a partir de 10/03/2026.

Pagamento de PIS e Cofins sobre a venda de sucata

As empresas que não pagaram PIS e Cofins sobre a venda de sucata, ante a redação original do art. 48 da Lei n. 11.196 (agora declarado inconstitucional) não poderão ser cobradas pela União até 10/03/2026, mas deverão recolher as contribuições a partir desta data.

Julgamento IPI não recuperável

Em julgamento realizado em 12/03, o STJ definiu que o IPI não recuperável incidente sobre a operação de entrada não integra a base de apuração dos créditos das contribuições PIS e Cofins, após a entrada em vigor da Instrução Normativa 2.121/2022, da Receita Federal, em 20/12/2022.

Segundo o STJ, como o valor do IPI não integrou a base de cálculo do PIS e da Cofins devidos pelo fornecedor, essa parcela do custo de aquisição não foi tributada, logo não há “cumulatividade” a ser evitada, de modo que o valor do IPI não integra o cálculo do créditos das contribuições para o adquirente.

O julgamento do STJ ainda não foi finalizado, pois cabe recurso no próprio STJ (embargos de declaração), além da possibilidade da discussão ser encaminhada ao STF, embora este já tenha decidido, em casos análogos, que os critérios legais de apuração de crédito de PIS e Cofins se referem à legislação infraconstitucional, portanto fora de sua competência jurisdicional.

Carf admite exclusão de incentivos de ICMS das bases do IRPJ e da CSLL sem exigência de prova de investimento

No âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), a 2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção, por maioria de 4 votos a 2, proferiu decisão relevante no processo nº 10340.720142/2024-75 (Tema: exclusão de incentivos de ICMS das bases do IRPJ e da CSLL), reconhecendo a possibilidade de exclusão desses benefícios fiscais da base de cálculo dos tributos federais. O colegiado entendeu que, à luz da Lei Complementar nº 160/2017 e do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, incentivos como isenção, redução de base de cálculo e diferimento de ICMS podem ser qualificados como subvenções para investimento, sendo desnecessária a comprovação prévia de aplicação dos recursos na expansão do empreendimento.

Prevaleceu o entendimento de que, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1182, basta o cumprimento dos requisitos legais formais, especialmente a exclusão da receita no lucro real e seu registro em reserva de lucros, não se exigindo o trânsito contábil pelo resultado ou demonstração de incremento patrimonial. A posição divergente, por sua vez, sustentou que tais incentivos não configurariam receita ou acréscimo patrimonial, mas meras exonerações fiscais, o que afastaria sua exclusão das bases do IRPJ e da CSLL.

Estratégia tributária


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