A tese do século na exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS continua gerando importantes impactos na esfera tributária que merecem bastante atenção por parte das empresas. Novas oportunidades tributárias podem fazer a diferença em tempo de crise econômica e representar um fôlego no caixa das empresas.
Assim, surge a vez de analisar a exclusão do ISS, PIS e COFINS da base de cálculo do ISS. Isso porque a Lei Complementar nº 116/2003 é clara ao estabelecer que a base do cálculo do imposto é o preço do serviço, o que não inclui o valor do próprio ISS e do PIS e COFINS. Porém, algumas legislações municipais acabam equiparando o termo preço do serviço, base de cálculo estipulada na Lei Complementar nº 116/2003, com a receita bruta auferida na operação, induzindo o contribuinte a incluir, na base de cálculo do ISS, além dos tributos incidentes.
Tal equiparação é equivocada, pois não está autorizada pela Lei Complementar nº 116/2003 e, o mais importante, o preço do serviço não é a mesma coisa que a receita bruta auferida na operação, pois somente esta última contempla o valor dos tributos cobrados do tomador. O preço do serviço é a mera contraprestação pelo serviço executado e não inclui custos tributários.
Tanto é assim que a juíza Kátia Cristina Torres, da 12ª Vara da Fazenda Pública do Estado do Rio de Janeiro, garantiu liminar para excluir o ISS da própria base de cálculo, ao assegurar que: “A base de cálculo do ISS é o preço do serviço, que nada mais representa do que o faturamento havido em contraprestação ao serviço executado, de modo que a ampliação do entendimento firmado para o imposto municipal é medida que se impõe para justa cobrança do tributo”.
Assim, ao desrespeitar a Lei Complementar nº 116/2003 que define a base de cálculo do ISS como sendo o preço do serviço ofende-se a própria Constituição Federal, em especial seu art. 146, inciso III. A inclusão do ISS, PIS e COFINS na base de cálculo do ISS é assim ilegal e inconstitucional. Portanto, as empresas devem analisar essa oportunidade e exigir seu direito a restituição e/ou compensação dos valores recolhidos indevidamente a título de ISS.
Bruno Borges, Caroline Martins e Eduardo Souto, advogados da Locatelli Advogados
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