Contribuição social na agroindústria: pode ocorrer dupla contribuição sobre a receita/faturamento? O setor do agronegócio deve ficar atento a essa matéria, que está na pauta de julgamentos do STF para o 1º semestre de 2022 no RE 611.601, Tema nº 281 da repercussão geral.
A Lei Federal nº 10.256/2001, desde a sua edição, tem gerado grandes discussões sobre a tributação voltada ao agronegócio. Isso porque o texto trouxe novidades que impactaram a organização da seguridade social e, por consequência, dúvidas sobre a sua constitucionalidade.
O principal questionamento refere-se ao art. 22-A, introduzido na Lei nº 8.212/1991 pelo art. 1º da Lei nº 10.256/01. O art. 22-A inova ao prever a incidência da contribuição social devida pela agroindústria sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção.
Em decorrência dessa nova redação, o dispositivo da Lei nº 10.256/01 sofre duras críticas por instituir nova fonte de custeio para a seguridade social e por determinar a incidência tributária sobre uma base já onerada por PIS e COFINS – receita bruta/faturamento.
A bitributação é vedada pelo artigo 195, § 4º da Constituição ao dispor que a lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, desde que não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição, em obediência ao disposto constitucional do art. 154, inciso I.
Ainda que se admitisse a possibilidade de dupla tributação, a instituição dessa nova contribuição sobre a receita ou faturamento da agroindústria deveria ser feita por lei complementar (mais difícil de ser aprovada), e não por lei ordinária (mais fácil de ser aprovada), como é a Lei n. 10.256/2001.
Em resumo, a contribuição social instituída para a agroindústria está incidindo sobre a mesma base de cálculo do PIS e da COFINS, fazendo então, coexistir mais de um tributo sobre a mesma base de cálculo, fato que afronta o texto constitucional, além de sua instituição ser formalmente questionada acerca do instrumento jurídico escolhido (lei ordinária). Assim, aguarda-se o controle de constitucionalidade a ser realizado pelo STF.
Equipe Locatelli Advogados
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